Decreto nº 9.169 de 16 de Outubro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária - JEO, órgão colegiado de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.

Art. 2º

Compete à JEO assessorar o Presidente da República a respeito:

I

dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

II

do estabelecimento das metas anuais referidas pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

III

da proposta de orçamento anual; e

IV

de outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de quaisquer de seus membros.

Art. 3º

Compete, adicionalmente, à JEO recomendar diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Parágrafo único

As diretrizes de que trata o caput serão exaradas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 4º

Integram a JEO:

I

o Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;

II

o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

III

o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º

As funções de membro da JEO são próprias do cargo, não admitida a suplência.

§ 2º

O coordenador da JEO determinará a data, a hora e a forma da realização de cada reunião.

§ 3º

As atribuições dos membros da JEO serão definidas em seu regimento interno.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva da JEO:

I

comunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões;

II

coordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões;

III

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV

registrar as atas das reuniões; e

V

praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO.

Art. 6º

Os titulares de órgãos específicos singulares da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme as competências e as atribuições regimentais, submeterão à JEO as proposições, os relatórios, os estudos, as informações e os documentos necessários à formulação de recomendações.

Art. 7º

As recomendações da JEO serão aprovadas por maioria simples, presentes todos os membros.

Parágrafo único

As recomendações a que se refere o caput serão consubstanciadas em ata.

Art. 8º

As reuniões da JEO poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros.

Art. 9º

Compete à JEO aprovar o seu regimento interno.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017