Decreto nº 91.606 de 2 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica criada a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, destinada a avaliar as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na sua condição de órgão normativo do Programa Nuclear Brasileiro, e peIas Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, a fim de fornecer subsídios para a atualização da Política Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º
A Comissão será Integrada por:
I
doze pessoas representativas da sociedade e possuidoras de notório conhecimento do setor;
II
um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados: - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Ciência e Tecnologia; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; - Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear; - Associação dos Empregados da NUCLEBRÁS.
Art. 3º
Os membros da Comissão e seu Presidente serão designados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado das Minas e Energia e indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 4º
A Comissão será assistida por equipe técnica, designada pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante proposta de seu Presidente, com a incumbência de secretariar os seus trabalhos.
Art. 5º
A Comissão terá o prazo de 180 dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório e recomendações pertinentes às suas atividades. (Vide Decreto nº 92.436, de 1986)
Art. 6º
Para o desempenho de suas atividades, a Comissão poderá ouvir associações científicas, técnico-profissionais e empresariais, bem assim pessoas de notória capacidade assuntos de interesse para a energia nuclear.
Art. 7º
Os órgãos da Administração Direta ou Indireta ficam autorizados a fornecer à Comissão todas as informações que, a juízo desta, se fizeram necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 8º
A Comissão, mediante proposta de seu Presidente, e autorização expressa do Ministro de Estado de Minas e Energia, poderá mobilizar recursos humanos e materiais que se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º
A participação como membro da Comissão é considerada serviço relevante.
Art. 10º
A Comissão terá sede em Brasília-DF, podendo, eventualmente, e desde que em face de comprovada necessidade, reunir-se em outras Unidades da Federação.
Art. 11
O Ministério das Minas e Energia por intermédio dos órgãos e entidades que compõem a sua estrutura, bem assim as empresas a ele vinculadas, prestarão todo o apoio administrativo e financeiro indispensável à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 3.9.1985 e republicado em 16.9.1985