Decreto nº 91.606 de 2 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, destinada a avaliar as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na sua condição de órgão normativo do Programa Nuclear Brasileiro, e peIas Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, a fim de fornecer subsídios para a atualização da Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

A Comissão será Integrada por:

I

doze pessoas representativas da sociedade e possuidoras de notório conhecimento do setor;

II

um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados: - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Ciência e Tecnologia; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; - Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear; - Associação dos Empregados da NUCLEBRÁS.

Art. 3º

Os membros da Comissão e seu Presidente serão designados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado das Minas e Energia e indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 4º

A Comissão será assistida por equipe técnica, designada pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante proposta de seu Presidente, com a incumbência de secretariar os seus trabalhos.

Art. 5º

A Comissão terá o prazo de 180 dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório e recomendações pertinentes às suas atividades. (Vide Decreto nº 92.436, de 1986)

Art. 6º

Para o desempenho de suas atividades, a Comissão poderá ouvir associações científicas, técnico-profissionais e empresariais, bem assim pessoas de notória capacidade assuntos de interesse para a energia nuclear.

Art. 7º

Os órgãos da Administração Direta ou Indireta ficam autorizados a fornecer à Comissão todas as informações que, a juízo desta, se fizeram necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 8º

A Comissão, mediante proposta de seu Presidente, e autorização expressa do Ministro de Estado de Minas e Energia, poderá mobilizar recursos humanos e materiais que se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 9º

A participação como membro da Comissão é considerada serviço relevante.

Art. 10º

A Comissão terá sede em Brasília-DF, podendo, eventualmente, e desde que em face de comprovada necessidade, reunir-se em outras Unidades da Federação.

Art. 11

O Ministério das Minas e Energia por intermédio dos órgãos e entidades que compõem a sua estrutura, bem assim as empresas a ele vinculadas, prestarão todo o apoio administrativo e financeiro indispensável à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 3.9.1985 e republicado em 16.9.1985