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Artigo 8º do Decreto nº 91.606 de 2 de Setembro de 1985

Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão, mediante proposta de seu Presidente, e autorização expressa do Ministro de Estado de Minas e Energia, poderá mobilizar recursos humanos e materiais que se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.