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Artigo 5º do Decreto nº 91.606 de 2 de Setembro de 1985

Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão terá o prazo de 180 dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório e recomendações pertinentes às suas atividades. (Vide Decreto nº 92.436, de 1986)