Artigo 7º do Decreto nº 91.606 de 2 de Setembro de 1985
Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos da Administração Direta ou Indireta ficam autorizados a fornecer à Comissão todas as informações que, a juízo desta, se fizeram necessárias à consecução de seus objetivos.