Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1972, e 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1-o
registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.
Art. 2º
Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro profissional de professores, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:
I
Registro "LP"
II
Registro "LC"
III
Registro "E"
IV
Registro "S'
Art. 3º
Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I
para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II
para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;
III
para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;
IV
para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 4º
Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.
Art. 5º
Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.
Art. 6-o
registro de especialistas de educação será concedido aos graduados ou pós-graduados em Pedagogia, dentro das respectivas habilitações.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981, e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1985.