Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1972, e 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1-o

registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.

Art. 2º

Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro profissional de professores, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:

I

Registro "LP"

II

Registro "LC"

III

Registro "E"

IV

Registro "S'

Art. 3º

Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

I

para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

II

para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

III

para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

IV

para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 4º

Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.

Art. 5º

Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.

Art. 6-o

registro de especialistas de educação será concedido aos graduados ou pós-graduados em Pedagogia, dentro das respectivas habilitações.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981, e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1985.

Anexo

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