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Artigo 5º do Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.