Artigo 1-o, Parágrafo Único do Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-o
registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.