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Artigo 1-o do Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

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Art. 1-o

registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.

Art. 1-o do Decreto 91.004 de /1985