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Artigo 4º do Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.

Art. 4º do Decreto 91.004 de /1985