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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

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Art. 3º

Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

I

para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

II

para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

III

para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

IV

para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 3º, IV do Decreto 91.004 de /1985