Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 91.004 de de 27 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I
para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II
para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;
III
para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;
IV
para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.