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Decreto nº 86.324 de de 31 de Agosto de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os item III e V, do Artigo 81, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.

Art. 2º

Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:

I

Registro "LP"

II

Registro "LC"

III

Registro "E"

IV

Registro "S"

Art. 3º

Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

I

para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

II

para o registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

III

para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

IV

para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 4º

Excetuada a hipótese de duas licenciaturas, não será permitido o registro em mais de três disciplinas.

Art. 5º

Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, poderá ser autorizado, a título precário e em caráter suplementar, o exercício do magistério a candidato que satisfaça os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 6º

Ficam assegurados aos professores registrados até a data da vigência deste Decreto, na categoria "L", de conformidade com os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, os direitos deles decorrentes.[]

Parágrafo único

Os registros de que trata este artigo continuarão válidos, sendo permitida a sua conversão às novas categorias estabelecidas por este Decreto, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972 , e demais disposições em contrário.[]


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1981

Decreto nº 86.324 de de 31 de Agosto de 1981