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Artigo 5º do Decreto nº 86.324 de de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, poderá ser autorizado, a título precário e em caráter suplementar, o exercício do magistério a candidato que satisfaça os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.