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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.324 de de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.

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Art. 1º

O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.