Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.324 de de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.