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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.324 de de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam assegurados aos professores registrados até a data da vigência deste Decreto, na categoria "L", de conformidade com os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, os direitos deles decorrentes.[]

Parágrafo único

Os registros de que trata este artigo continuarão válidos, sendo permitida a sua conversão às novas categorias estabelecidas por este Decreto, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.