Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , conterá os seguintes elementos:
a
Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b
nome e armas da Unidade da Federação;
c
identificação do órgão expedidor;
d
registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e
nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;
f
fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g
assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h
a expressão: "válida em todo o território nacional";
i
referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983 .
Art. 2º
A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Art. 2º
A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF bem assim a expressão "MAIOR de 65 Anos logo acima do local destinado à assinatura do titular, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 98.963, de 1990)
§ 1º
A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º
São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 2º
A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão Idoso ou Maior de sessenta e cinco (65) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
§ 1º
A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
§ 2º
São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (Pis), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (Pasep), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 1.233, de 1994)
Art. 2º
A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
I
do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
II
do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
III
da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos"; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
IV
de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos". (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 1º
A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 2º
São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 3º
A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
a
dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
b
deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado. (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
Art. 3º
A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set , com fundo em verde claro e texto na cor verde. Parágrafo Único A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança:
a
tarja em talho doce na cor verde;
b
fundo numismático;
c
perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;
d
numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.
Art. 4º
Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º
A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento.
§ 2º
Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.
Art. 5º
A Carteira de Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de naturalização. Parágrafo Único Na Carteira serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de brasileiro naturalizado.
Art. 6º
A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de igualdade de direitos e deveres. Parágrafo Único Na Carteira será inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão: "Nacionalidade portuguesa - Decreto nº 70.391/72" e far-se-á referência ao número e ano da Portaria ministerial que concedeu a igualdade de direitos e deveres.
Art. 7º
As alterações ocorridas nos registros de nascimento, de casamento, de naturalização ou de igualdade de direitos e obrigações deverão constar da certidão ou do certificado apresentado.
Art. 8º
A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.
Art. 9º
A apresentação dos documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada. Parágrafo Único Se a cópia não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para conferência.
Art. 10º
A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
Art. 11
A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Art. 12
O português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, que perder essa condição, terá a Carteira de Identidade recolhida pelo Departamento de Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.
Art. 13
Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade anexo a este decreto.
Art. 14
A partir de 1º de maio de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste decreto. Parágrafo Único As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de abril de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.
Art. 14
A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 89.721, de 1984)
Parágrafo único
As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 89.721, de 1984)
Art. 15
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1983