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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º

A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento.

§ 2º

Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.

Art. 4º, §1º do Decreto 89.250 /1983