Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
I
do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
II
do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
III
da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos"; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
IV
de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos". (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 1º
A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 2º
São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
§ 3º
A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
a
dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)
b
deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado. (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)