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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 2º

A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

I

do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

II

do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

III

da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos"; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

IV

de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos". (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

§ 1º

A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

§ 2º

São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

§ 3º

A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

a

dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade; (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

b

deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado. (Incluído pelo Decreto nº 2.170, de 1997)

Art. 2º, IV do Decreto 89.250 /1983