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Artigo 1º, Alínea h do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 1º

A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , conterá os seguintes elementos:

a

Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b

nome e armas da Unidade da Federação;

c

identificação do órgão expedidor;

d

registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e

nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

f

fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g

assinatura do dirigente do órgão expedidor;

h

a expressão: "válida em todo o território nacional";

i

referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983 .

Art. 1º, h do Decreto 89.250 /1983