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Artigo 9º do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 9º

A apresentação dos documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada. Parágrafo Único Se a cópia não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para conferência.

Art. 9º do Decreto 89.250 /1983