Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , conterá os seguintes elementos:
a
Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b
nome e armas da Unidade da Federação;
c
identificação do órgão expedidor;
d
registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e
nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;
f
fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g
assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h
a expressão: "válida em todo o território nacional";
i
referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983 .