Decreto nº 87.310 de 21 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 , que transformou Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, será executada segundo a disposto neste Decreto.
Art. 2º
O ensino ministrado nos Centros Federais de Educação Tecnológica obedecerá à Legislação específica, relativa a cada grau de ensino.
Art. 3º
São características básicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica:
I
integração do ensino técnico de 2º grau com o ensino superior;
II
ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau, diferenciado do sistema de ensino universitário;
III
acentuação na formação especializada, levando-se em consideração tendências do mercado de trabalho e do desenvolvimento;
IV
atuação exclusiva na área tecnológica;
V
formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas do ensino técnico de 2º Grau;
VI
realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VII
estrutura organizacional adequada a essas peculiaridades e aos seus objetivos.
Art. 4º
Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor Geral, auxiliado por um Vice-Diretor:
§ 1º
O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores, especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º
A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término do mandato do Diretor-Geral.
§ 3º
O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral.
§ 4º
Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo cargo.
Art. 5º
No recrutamento de professores para a magistério superior dos Centros Federais de Educação Tecnológica, além de prova de habilitação, consistente de concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência a profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência na indústria, quando assim o exigir a área de conhecimento.
Art. 6º
A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único
A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.
Art. 7º
Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolverão ações conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de experiências técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art. 8º
Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, em Regimento próprio.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1982