Decreto nº 87.310 de 21 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 , que transformou Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, será executada segundo a disposto neste Decreto.
O ensino ministrado nos Centros Federais de Educação Tecnológica obedecerá à Legislação específica, relativa a cada grau de ensino.
ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau, diferenciado do sistema de ensino universitário;
acentuação na formação especializada, levando-se em consideração tendências do mercado de trabalho e do desenvolvimento;
formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas do ensino técnico de 2º Grau;
Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor Geral, auxiliado por um Vice-Diretor:
O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores, especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República.
A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término do mandato do Diretor-Geral.
O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral.
Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo cargo.
No recrutamento de professores para a magistério superior dos Centros Federais de Educação Tecnológica, além de prova de habilitação, consistente de concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência a profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência na indústria, quando assim o exigir a área de conhecimento.
A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso público de provas e títulos.
A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.
Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolverão ações conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de experiências técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, em Regimento próprio.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1982