Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.310 de 21 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único
A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.