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Artigo 6º do Decreto nº 87.310 de 21 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 6º

A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único

A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.