Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 87.310 de 21 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor Geral, auxiliado por um Vice-Diretor:
§ 1º
O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores, especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º
A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término do mandato do Diretor-Geral.
§ 3º
O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral.
§ 4º
Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo cargo.