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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 87.310 de 21 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor Geral, auxiliado por um Vice-Diretor:

§ 1º

O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores, especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º

A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término do mandato do Diretor-Geral.

§ 3º

O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral.

§ 4º

Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo cargo.