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Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549, de 06 de novembro de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), órgão autônomo do Ministério da Educação e Cultura, nos termos do artigo 172 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, criada sob a forma de Campanha, peIo Decreto nº 29.741, de 11 de julho de 1951, transformada pelo Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964, e reformulada pelos Decretos nºs 66.662, de 05 de junho de 1970, e 74.299, de 18 de julho de 1974, tem as seguintes finalidades:

I

subsidiar a Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação e Cultura, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos;

II

elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação bem como acompanhar e coordenar a sua execução;

III

fomentar, inclusive mediante concessão de auxílios financeiros e assessoria técnica, atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação da Educação Superior;

IV

promover a realização de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de testar inovações de interesse científico-educacional;

V

acompanhar e avaliar os cursos de pós-graduação e a interação entre ensino e pesquisa;

VI

promover atividades visando à capacitação de pessoal de nível superior;

VII

promover estudos necessários à geração de subsídios para a formulação da política de pós-graduação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII

manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administrarão pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Geral do MEC, relativas aos assuntos internacionais;

IX

gerir a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes, nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da pós-graduação;

X

promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as Instituições de Ensino Superior, o Governo e as empresas públicas e privadas no seu âmbito de atuação;

XI

estimular a atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e alunos, e apoiar a editoração científica nacional;

XII

conceder bolsas de estudos para aperfeiçoamento de recursos humanos;

XIII

promover, acompanhar e apoiar o envolvimento das Instituições de Ensino Superior em projetos de transferência de tecnologias apropriadas às condições específicas de âmbito local e regional.

Art. 2º

. Compete à CAPES atuar como agência executiva da Secretaria da Educação Superior, órgão setorial do Ministério da Educação e Cultura no Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para as finalidades previstas no Decreto nº 75.225, de 15 de janeiro de 1975.

Art. 3º

. A CAPES tem a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Deliberativo

II

Diretoria-Geral

a

Diretoria de Programas

b

Diretoria de Administração

Parágrafo único

A estrutura operacional da CAPES, bem como as competências das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º

. Integram o Conselho Deliberativo:

I

o Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, na qualidade de seu Presidente;

II

o Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Vice-Presidente;

III

o Chefe do Departamento de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

IV

o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

V

o Superintendente do Instituto de Pesquisa (INPES) do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA/SEPLAN);

VI

5 (cinco) membros dentre profissionais de reconhecida competência.

§ 1º

Os membros mencionados no item VI serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2º

Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 5º

. Fica assegurada à CAPES a administração do Fundo Especial instituído pelo artigos 9º do Decreto 66.662, de 05 de junho de 1970, com a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), mantido nos termos do artigo 12 do Decreto nº 74.299, de 18 de julho de 1974.

§ 1º

Constituem recursos do FAPES:

a

os recursos financeiros, de fonte internas e externas, consignados à CAPES;

b

os recursos diretamente arrecadados pela CAPES, provenientes de rendas de operações ou atividades que lhe sejam afetas;

c

as doações, auxílio, subvenções, contribuições, legados a qualquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas;

d

os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas e privadas; nacionais, estrangeiros ou internacionais;

e

o saldo verificado no final de cada exercício, que constituirá receita do exercício seguinte;

f

as receitas diversas;

g

as importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo e auxílios.

§ 2º

A programação do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES) será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 6º

. Fica incluída a CAPES no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 7º

. Cabe à CAPES, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I

propor ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a contratação dos serviços de consultores técnicas e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação;

II

submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual de suas atividades;

III

elaborar, com base na previsão de receita do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), o seu Orçamento próprio, obedecendo as normas e a legislação pertinente que regula a matéria;

IV

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentária globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional, ou apuradas quaisquer outras receitas;

V

movimentar, no âmbito do órgão, os recursos do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES).

Art. 8º

. Os representantes do Ministério da Educação e Cultura no então Conselho Técnico-Administrativo, a que se refere a letra a , 2º, artigo 3º, do Decreto nº 74.299, de 18 de julho de 1974, integrarão o Conselho Deliberativo da CAPES, até o término dos mandatos que cumprem, na qualidade prevista no item VI do artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.1.1982

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