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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982

Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.

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Art. 1º

. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), órgão autônomo do Ministério da Educação e Cultura, nos termos do artigo 172 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, criada sob a forma de Campanha, peIo Decreto nº 29.741, de 11 de julho de 1951, transformada pelo Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964, e reformulada pelos Decretos nºs 66.662, de 05 de junho de 1970, e 74.299, de 18 de julho de 1974, tem as seguintes finalidades:

I

subsidiar a Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação e Cultura, na formulação da política referente à pós-graduação, pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos;

II

elaborar o Plano Nacional de Pós-Graduação bem como acompanhar e coordenar a sua execução;

III

fomentar, inclusive mediante concessão de auxílios financeiros e assessoria técnica, atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação da Educação Superior;

IV

promover a realização de projetos especiais e experimentos, com o objetivo de testar inovações de interesse científico-educacional;

V

acompanhar e avaliar os cursos de pós-graduação e a interação entre ensino e pesquisa;

VI

promover atividades visando à capacitação de pessoal de nível superior;

VII

promover estudos necessários à geração de subsídios para a formulação da política de pós-graduação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII

manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administrarão pública ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à pós-graduação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Geral do MEC, relativas aos assuntos internacionais;

IX

gerir a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e de outras fontes, nacionais e estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da pós-graduação;

X

promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as Instituições de Ensino Superior, o Governo e as empresas públicas e privadas no seu âmbito de atuação;

XI

estimular a atividade editorial, mediante incentivo a docentes, pesquisadores e alunos, e apoiar a editoração científica nacional;

XII

conceder bolsas de estudos para aperfeiçoamento de recursos humanos;

XIII

promover, acompanhar e apoiar o envolvimento das Instituições de Ensino Superior em projetos de transferência de tecnologias apropriadas às condições específicas de âmbito local e regional.