Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982
Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Integram o Conselho Deliberativo:
I
o Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, na qualidade de seu Presidente;
II
o Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Vice-Presidente;
III
o Chefe do Departamento de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
IV
o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
V
o Superintendente do Instituto de Pesquisa (INPES) do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA/SEPLAN);
VI
5 (cinco) membros dentre profissionais de reconhecida competência.
§ 1º
Os membros mencionados no item VI serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 2º
Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto.