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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982

Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.

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Art. 7º

. Cabe à CAPES, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I

propor ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a contratação dos serviços de consultores técnicas e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação;

II

submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual de suas atividades;

III

elaborar, com base na previsão de receita do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), o seu Orçamento próprio, obedecendo as normas e a legislação pertinente que regula a matéria;

IV

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentária globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional, ou apuradas quaisquer outras receitas;

V

movimentar, no âmbito do órgão, os recursos do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES).