Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982
Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Fica assegurada à CAPES a administração do Fundo Especial instituído pelo artigos 9º do Decreto 66.662, de 05 de junho de 1970, com a denominação de Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), mantido nos termos do artigo 12 do Decreto nº 74.299, de 18 de julho de 1974.
§ 1º
Constituem recursos do FAPES:
a
os recursos financeiros, de fonte internas e externas, consignados à CAPES;
b
os recursos diretamente arrecadados pela CAPES, provenientes de rendas de operações ou atividades que lhe sejam afetas;
c
as doações, auxílio, subvenções, contribuições, legados a qualquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas;
d
os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas e privadas; nacionais, estrangeiros ou internacionais;
e
o saldo verificado no final de cada exercício, que constituirá receita do exercício seguinte;
f
as receitas diversas;
g
as importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo e auxílios.
§ 2º
A programação do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES) será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.