JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982

Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. Integram o Conselho Deliberativo:

I

o Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, na qualidade de seu Presidente;

II

o Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Vice-Presidente;

III

o Chefe do Departamento de Cooperação Cultural, Científica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

IV

o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

V

o Superintendente do Instituto de Pesquisa (INPES) do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA/SEPLAN);

VI

5 (cinco) membros dentre profissionais de reconhecida competência.

§ 1º

Os membros mencionados no item VI serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2º

Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto.