Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 86.816 de 5 de Janeiro de 1982
Dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. Cabe à CAPES, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:
I
propor ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a contratação dos serviços de consultores técnicas e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação;
II
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual de suas atividades;
III
elaborar, com base na previsão de receita do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES), o seu Orçamento próprio, obedecendo as normas e a legislação pertinente que regula a matéria;
IV
efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentária globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional, ou apuradas quaisquer outras receitas;
V
movimentar, no âmbito do órgão, os recursos do Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (FAPES).