JurisHand AI Logo

Decreto nº 86.378 de de 17 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, INAN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972 , vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na Capital Federal, tem por finalidade:

I

assistir ao Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;

II

elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN;

III

promover a execução do PRONAN, supervisionar e fiscalizar sua implementação; avaliar periodicamente os respectivos resultados e propor as revisões que se fizerem necessárias; e

IV

funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN compõe-se de um Conselho Deliberativo e de Unidades Executivas.

Art. 3º

As Unidades Executivas são as seguintes: 1 - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE 1.1 - Gabinete 1.2 - Procuradoria 1.3 - Assessoria de Segurança e Informaçoes 1.4 - Coordenadoria de Comunicação Social 1.5 - Coordenadoria de Convênios e Contratos 2 - ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO 2.1- Secretaria de Planejamento 3 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS 3.1 - Secretaria de Programas Básicos 3.2 - Secretaria de Programas Especiais 4 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 - Departamento de Administração 4.2 - Departamento de Finanças 4.3 - Departamento de Pessoal

Art. 4º

O Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, sua composição e competência, definidas nos Decretos nºs 77.116, de 06 de fevereiro de 1976 e 78.349, de 31 de agosto de 1976 , baixará, por intermédio de ato específico de seu Presidente, suas normas de funcionamento.

Parágrafo único

Os membros que integram o Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro da Saúde, por indicação dos titulares dos órgãos que representam.

Art. 5º

O Gabinete tem por finalidade assistir o Presidente, em sua representação política e social; encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal e prestar apoio administrativo ao Conselho Deliberativo.

Art. 6º

A Procuradoria tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos que compõem a estrutura básica do INAN, e promover a defesa dos interesses do Instituto, nas esferas judicial e administrativa.

Art. 7º

A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério da Saúde, tem por finalidade assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, no âmbito do INANº

Art. 8º

A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do INANº

Art. 9º

A Coordenadoria de Convênios e Contratos tem por finalidade assessorar o Presidente no exercício da supervisão das atividades decorrentes de convênios e contratos.

Art. 10º

A Secretaria de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática.

Art. 11

A Secretaria de Programas Básicos tem por finalidade desenvolver as atividades de suplementação alimentar e de racionalização da produção e comercialização de alimentos básicos de interesse do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 12

A Secretaria de Programas Especiais tem por finalidade desenvolver as atividades de vigilância alimentar e nutricional e de estudos e pesquisas, bem como implementar projetos complementares no campo da alimentação e nutrição.

Art. 13

O Departamento de Administração órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais e de administração patrimonial.

Art. 14

O Departamento de Finanças, órgão seccional do Sistema de Programação Financeira e dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desenvolver as atividades pertinentes aos referidos sistemas.

Art. 15

O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de assistência médico-social.

Art. 16

As unidades executivas do INAN, integrantes de sistemas, sem prejuízo de suas sobordinações ao Presidente do Instituto, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos respectivos órgãos setorias e centrais dos sistemas instituídos pela Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 17

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN será dirigido por Presidente; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, por Diretor; as Coordenadorias, por Coordenador; a Procuradoria, por Procurador-Geral; o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações, por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 18

Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 , a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 19

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Waldyr Mendes Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1981