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Artigo 1º do Decreto nº 86.378 de de 17 de Setembro de 1981

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, INAN e dá outras providências.

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Art. 1º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972 , vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na Capital Federal, tem por finalidade:

I

assistir ao Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;

II

elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN;

III

promover a execução do PRONAN, supervisionar e fiscalizar sua implementação; avaliar periodicamente os respectivos resultados e propor as revisões que se fizerem necessárias; e

IV

funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição.

Art. 1º do Decreto 86.378 de /1981