Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º República.
Os Cabos pertencentes à Parcela Especial a que se referem o artigo 138 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA) - aprovado pelo Decreto nº 74.072 de 15 de maio de 1974, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 76.514 de 24 de outubro de 1975 - e o artigo 119 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) - aprovado pelo Decreto número 79.770 de 3 de junho de 1977 - poderão ser promovidos até a graduação de 2º Sargento, passando a constituir, quando da promoção a 3º Sargento, respectivamente um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:
não inciderem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e
não incidirem quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;
hajam sido selecionados pela Comissão de Promocão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.
Os Cabos da Parcela Especial do CPA, que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" e os Cabos da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando o tempo de serviço e a que se refere o item II, letra f , deste artigo, poderão ser promovidos, a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.
Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente.
possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.
possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
Os efetivos dos Quadros Especiais de que trata este Decreto serão fixados pelo Ministério da Marinha, observados os efetivos previstos em lei.
As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais serão efetivadas:
a 3º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a cursos de Formação de Sargentos;
a 2º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargentos.
Ao fixar as vagas para promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas, destinado aos Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais terão extinção gradual, mediante licenciamento, transferência para a Reserva Remunerada e Reforma, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Militares, dos Regulamentos para o Corpo de Praças da Armada e para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às praças que venham a se especializar em data posterior à sua publicação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1980 e republicado no D.O.U. de 26.12.1980