Artigo 1º do Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980
Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Cabos pertencentes à Parcela Especial a que se referem o artigo 138 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (CPA) - aprovado pelo Decreto nº 74.072 de 15 de maio de 1974, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 76.514 de 24 de outubro de 1975 - e o artigo 119 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) - aprovado pelo Decreto número 79.770 de 3 de junho de 1977 - poderão ser promovidos até a graduação de 2º Sargento, passando a constituir, quando da promoção a 3º Sargento, respectivamente um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais, nos termos estabelecidos neste Decreto.