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Artigo 2º do Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980

Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:

I

No Corpo de Praças da Armada:

a

possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b

terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c

terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para Carreira;

d

não inciderem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e

e

hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro".

II

No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a

possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;

b

terem sido aprovados no último teste de aptidão física;

c

terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

d

terem nota igual ou superior (4) em Aptidão para a Carreira;

e

não incidirem quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;

f

possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviços em tropa, unidade aérea ou návio;

g

hajam sido selecionados pela Comissão de Promocão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º

As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.

§ 2º

Os Cabos da Parcela Especial do CPA, que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" e os Cabos da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando o tempo de serviço e a que se refere o item II, letra f , deste artigo, poderão ser promovidos, a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º

Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente.

Art. 2º do Decreto 85.581 de /1980