Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980
Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos referidos no artigo 1º que satisfizerem os seguintes requisitos:
I
No Corpo de Praças da Armada:
a
possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
b
terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
c
terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para Carreira;
d
não inciderem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada; e
e
hajam sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro".
II
No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:
a
possuírem quinze (15) anos ou mais de efetivo serviço;
b
terem sido aprovados no último teste de aptidão física;
c
terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;
d
terem nota igual ou superior (4) em Aptidão para a Carreira;
e
não incidirem quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais;
f
possuírem, pelo menos, dez (10) anos de tempo de serviços em tropa, unidade aérea ou návio;
g
hajam sido selecionados pela Comissão de Promocão de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, de acordo com os quantitativos e critérios a serem estabelecidos em normas específicas pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º
As Praças da Parcela Especial poderão candidatar-se à Escola de Formação de Sargentos da Marinha, enquanto não passem a integrar os Quadros Especiais de Sargentos.
§ 2º
Os Cabos da Parcela Especial do CPA, que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro" e os Cabos da Parcela Especial do CPCFN, ainda que não contando o tempo de serviço e a que se refere o item II, letra f , deste artigo, poderão ser promovidos, a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º
Às promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto, cabendo a apreciação das propostas de promoção ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente.