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Artigo 6º do Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980

Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais terão extinção gradual, mediante licenciamento, transferência para a Reserva Remunerada e Reforma, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Militares, dos Regulamentos para o Corpo de Praças da Armada e para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.