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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980

Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão promovidos a 2º SG os 3º SG que satisfizerem os seguintes requisitos:

I

No Corpo de Praças da Armada:

a

possuírem, pelo menos, sete (07) anos na graduação de 3º SG;

b

terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c

terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d

possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente.

II

No Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais:

a

possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;

b

terem menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento;

c

terem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão para a Carreira;

d

possuírem habilitação em Estágio ou Cursos determinados pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

e

terem sido aprovados no último teste de aptidão física.

Art. 3º, I, b do Decreto 85.581 de /1980