Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 85.581 de de 25 de dezembro de 1980
Cria o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada e do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais serão efetivadas:
I
a 3º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas a cursos de Formação de Sargentos;
II
a 2º SG, em vagas, em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas aos quadros regulares de Sargentos.
Parágrafo único
Ao fixar as vagas para promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas, destinado aos Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.