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Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades ligadas à participação brasileira no mencionado Programa da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e outros programas internacionais de hidrologia.

Art. 2º

A comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:

I

o chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia;

III

um representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), do Ministério das Minas e Energia;

IV

um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), do Ministério do Interior;

V

um representante do Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), do Ministério da Agricultura.

VI

um representante da Secretaria Especial do Meio-Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).

VII

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN). (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).

Art. 3º

Os membros da Comissão, bem como seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores, após indicação pelos titulares dos Ministérios a que pertencem.

Art. 4º

O Presidente, ouvidos os demais membros, aprovará normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 5º

O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, escolhido conforme disposto nas normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 6º

A Comissão reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá convocar a Comissão, caso julgue necessário.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de órgãos cujas atividades se relacionem com o Programa Hidrológico Internacional, ou personalidades com notório conhecimento da situação hidrológica nacional e internacional.

Art. 7º

As despesas relativas a diárias e passagens, efetuadas em razão da participação de cada membro da comissão em suas reuniões, correrão por conta do órgão nela representado.

Art. 8º

A Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores propiciará o necessário apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 55.008, de 16 de novembro de 1964 , nº 55.884, de 31 de março de 1965 , e nº 64.743, de 26 de junho de 1969.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1980

Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980