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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:

I

o chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II

um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia;

III

um representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), do Ministério das Minas e Energia;

IV

um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), do Ministério do Interior;

V

um representante do Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), do Ministério da Agricultura.

VI

um representante da Secretaria Especial do Meio-Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).

VII

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN). (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).

Art. 2º, V do Decreto 84.737 /1980