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Artigo 4º do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente, ouvidos os demais membros, aprovará normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 4º do Decreto 84.737 /1980