Artigo 4º do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente, ouvidos os demais membros, aprovará normas internas de funcionamento da Comissão.