Artigo 5º do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, escolhido conforme disposto nas normas internas de funcionamento da Comissão.