Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:
I
o chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II
um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia;
III
um representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), do Ministério das Minas e Energia;
IV
um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), do Ministério do Interior;
V
um representante do Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), do Ministério da Agricultura.
VI
um representante da Secretaria Especial do Meio-Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).
VII
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN). (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).