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Artigo 1º do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades ligadas à participação brasileira no mencionado Programa da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e outros programas internacionais de hidrologia.

Art. 1º do Decreto 84.737 /1980