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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.737 de 27 de Maio de 1980

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

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Art. 6º

A Comissão reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá convocar a Comissão, caso julgue necessário.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de órgãos cujas atividades se relacionem com o Programa Hidrológico Internacional, ou personalidades com notório conhecimento da situação hidrológica nacional e internacional.

Art. 6º, §1º do Decreto 84.737 /1980